DECRETO Nº 7.016, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU 27/11/2009

Revogado pelo art.4º do Decreto nº 7.145, DOU 31/03/2010

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A :

 

         Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 31 de março de 2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

         Art. 2º As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

 

         § 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009".

 

         § 2º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

 

         § 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

 

         § 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....".

 

         Art. 3º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior a publicação deste Decreto e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

 

         § 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

 

         § 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.

 

         § 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009".

 

         § 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

 

         § 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

 

         § 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....".

 

         Art. 4º A partir de 1º de abril de 2010 ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto.

 

         Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

ANEXO

 

CÓDIGO TIPI

4410.11.10

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4410.90.00

4411.12

4411.13.10

4411.13.99

4411.14

4411.9

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.03