DECRETO Nº 7.016, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU 27/11/2009
Revogado pelo art.4º do Decreto nº 7.145, DOU 31/03/2010
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A :
Art. 1º Ficam
reduzidas a zero, até 31 de março de 2010, as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos
classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º As
pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo
poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em
seu estoque e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto,
mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota
fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos
termos do art. 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009".
§ 2º O fabricante deverá
registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros
fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a
devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota
fiscal.
§ 3º A
devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao
crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas
jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º O
fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de
novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....".
Art. 3º Na
hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo,
efetuada em data anterior a publicação deste Decreto e ainda não recebida pelo
adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os
produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O
disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento
da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O
fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput
quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do
produto novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota
fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos
termos do art. 3º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009".
§ 4º O
fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os
devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo
consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da
nota fiscal.
§ 5º A
reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante
direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para
o consumidor final.
§ 6º O
fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.016, de 26 de
novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....".
Art. 4º A
partir de 1º de abril de 2010 ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos
constantes do Anexo, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
CÓDIGO TIPI |
4410.11.10 |
4410.11.29 |
4410.11.90 |
4410.12 |
4410.19 |
4410.90.00 |
4411.12 |
4411.13.10 |
4411.13.99 |
4411.14 |
4411.9 |
9401.30 |
9401.40 |
9401.5 |
9401.6 |
9401.7 |
9401.80.00 |
9401.90 |
94.03 |